Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.087.278

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO PELA VIA DO WRIT. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TESE NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO NÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. 1. Mantém-se a decisão monocrática que denegou a ordem quando o habeas corpus é utilizado para rediscutir condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, sem flagrante constrangimento ilegal. 2. A tese de insuficiência probatória para a pronúncia não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede seu exame direto por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. 3. Não há violação do art. 155 do CPP quando a condenação não se apoia exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas também em imagens de câmeras de segurança e nas circunstâncias do fato. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias exige reexame fático-probatório, incabível no habeas corpus. 4. A existência de suporte probatório mínimo para a decisão dos jurados, somada à soberania dos veredictos, afasta a alegação de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. 5. Agravo regimental improvido.

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