Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.087.259
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por reiteração de pedido já apreciado nesta Corte, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da reiteração de pedido para exame de constrangimento ilegal por alegada fundamentação inidônea na imposição do regime prisional mais gravoso e se deve ser reformada a decisão que indeferiu liminarmente o writ. III. Razões de decidir 3. A reiteração de pedido, sem inovação fática ou jurídica, obsta o conhecimento do mandamus, sendo inviável nova apreciação dos mesmos fundamentos já decididos em recurso anterior. IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedidos, sem inovação de fato ou de direito, impede o conhecimento do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 229.936/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026; AgRg no HC n. 933.288/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.
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