Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.087.228
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por não exaurimento de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para apreciar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator do Tribunal de origem, sem o prévio exaurimento da instância ordinária, bem como verificar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus somente se inaugura após o exaurimento da instância ordinária, com a prolação de decisão colegiada, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída a outro órgão do Poder Judiciário. 4. A impetração de habeas corpus diretamente contra decisão monocrática de desembargador evidencia a ausência de deliberação colegiada na origem, o que impede o conhecimento do writ por esta Corte Superior, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.