Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.087.125
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. NULIDADE DAS PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus em que se postulava a declaração de nulidade de provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado, com a consequente desconstituição da condenação já transitada em julgado.
2. Fato relevante. Policiais militares, munidos de informações prévias sobre fornecimento de drogas na região, abordaram veículo e apreenderam considerável quantidade de maconha, deslocando-se em seguida à residência do corréu, onde foram encontrados diversos “tijolos” de maconha, porções de cocaína, material típico de traficância e balanças de precisão; o entorpecente estava em quarto do qual saiu o paciente.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias assentaram a existência de fundadas razões para busca domiciliar e mantiveram a condenação. A decisão agravada consignou a inexistência de flagrante ilegalidade apta a afastar o trânsito em julgado e rechaçou o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, realizado a partir de informações prévias sobre tráfico e apreensão antecedente de droga em veículo, configura flagrante ilegalidade capaz de contaminar as provas e desconstituir a condenação. 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para promover reexame fático-probatório e rediscutir teses já decididas após o trânsito em julgado. III. Razões de decidir
6. Não se identifica flagrante ilegalidade no ingresso domiciliar, pois as circunstâncias do caso — informações prévias sobre fornecimento de drogas e apreensão de significativa quantidade de entorpecente no veículo — configuram fundadas razões que justificam a busca domiciliar, afastando a alegada nulidade das provas. 7. A revisão criminal é medida excepcional restrita às hipóteses do art. 621 do CPP e não se presta como segunda apelação para rediscutir matéria apreciada, salvo prova nova ou erro judiciário evidente, o que não se verificou. 8. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão da origem quanto à inadequação do pleito revisional, sendo indevido seu manejo como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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