Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.087.118
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão de Tribunal estadual, caracterizado como sucedâneo de revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado após o trânsito em julgado da condenação como substitutivo de revisão criminal, à luz do art. 621 do CPP e da competência constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado, porque a pretensão deve ser veiculada pela via própria da revisão criminal perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar, originariamente, revisões criminais e ações rescisórias limita-se a seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), sendo inviável utilizar o habeas corpus para revisar acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal estadual. 5. A excepcional admissão do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal exige demonstração de manifesta ilegalidade ou situação teratológica, o que não se verifica, especialmente ante a ausência de indicação de hipótese do art. 621 do CPP.
6. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada diante da inadequação da via eleita e da inexistência de ilegalidade flagrante apta a justificar o afastamento dos limites decorrentes do trânsito em julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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