Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.087.070
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. EXCESSO DE
LINGUAGEM. AFASTADO. DECISÃO TERATOLÓGICA. INOCORRÊNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, alegando excesso de linguagem na decisão
de pronúncia que atribuiu ao agravante a autoria do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de
linguagem na decisão de pronúncia que justifique a anulação da
decisão e a concessão da ordem de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada, indicando a
materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de
autoria, sem emitir juízo de certeza.
4. Não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia,
pois o juiz fundamentou a decisão com base nas provas dos autos, sem
prejulgamento da causa.
5. A reanálise de provas não é cabível em habeas corpus, instrumento
processual inadequado para revisar o conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia deve indicar a materialidade do fato e a
existência de indícios suficientes de autoria, sem emitir juízo de
certeza.
2. A reanálise de provas não é cabível em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413, caput e § 1º;
CF/1988, art. 93, IX; RISTJ, art. 34, XX
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 836.659/SC, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de
25/9/2024.
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