Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.087.070

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. AFASTADO. DECISÃO TERATOLÓGICA. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando excesso de linguagem na decisão de pronúncia que atribuiu ao agravante a autoria do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de linguagem na decisão de pronúncia que justifique a anulação da decisão e a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada, indicando a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, sem emitir juízo de certeza. 4. Não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia, pois o juiz fundamentou a decisão com base nas provas dos autos, sem prejulgamento da causa. 5. A reanálise de provas não é cabível em habeas corpus, instrumento processual inadequado para revisar o conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, sem emitir juízo de certeza. 2. A reanálise de provas não é cabível em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413, caput e § 1º; CF/1988, art. 93, IX; RISTJ, art. 34, XX Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 836.659/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.

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