Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.087.035
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas
corpus contra indeferimento de liminar na origem. Súmula 691/STF.
Prisão temporária por homicídio qualificado. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente
submetido à prisão temporária pela suposta prática do delito
previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. 2. Fato
relevante. A impetração originária alega constrangimento ilegal, por
entender que a segregação processual estaria desprovida de
fundamentação idônea, e requer o processamento do writ, com
superação da Súmula 691 do STF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de decisão do
Tribunal de origem que indeferiu pedido liminar em habeas corpus
impetrado contra decreto de prisão temporária por homicídio
qualificado, é possível afastar a incidência da Súmula 691 do STF,
em razão de suposta teratologia ou ausência de fundamentação, para
permitir o processamento do writ nesta Corte Superior.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem ainda não apreciou o mérito do habeas corpus
originário, limitando-se a indeferir o pedido liminar, de modo que
a análise do writ por esta Corte implicaria indevida supressão de
instância. 5. Aplica-se ao caso o enunciado da Súmula 691 do Supremo
Tribunal Federal, que veda, em regra, o conhecimento de habeas
corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado perante
Tribunal de instância anterior. 6. A mitigação da Súmula 691 do STF
somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada
manifesta teratologia, flagrante ilegalidade ou decisão desprovida
de fundamentação, circunstâncias não verificadas na espécie. 7. A
decisão do Tribunal de origem encontra-se fundamentada, pois indica
elementos colhidos na investigação, a gravidade do delito de
homicídio qualificado e a adequação da prisão temporária à Lei n.
7.960/1989, afastando, em juízo perfunctório, a alegação de
ilegalidade flagrante. 8. Inexistindo excepcionalidade apta a
justificar pronunciamento antecipado desta Corte Superior, impõe-se
a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o
habeas corpus, com a submissão da controvérsia ao prévio exame
colegiado pelo Tribunal de origem.
IV. Agravo regimental desprovido.
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