Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.086.985
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para requerer a revisão da pena definitiva aplicada ao paciente.
2. Acórdão condenatório transitado em julgado há vários anos, sem notícia de prévio ajuizamento de revisão criminal perante o Tribunal competente. 3. A defesa sustenta o cabimento do writ para correção de ilegalidade e invoca o art. 105 da Constituição Federal para fundamentar a competência desta Corte.
4. Deve ser mantida a decisão agravada, pois o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal sem prévia inauguração da competência do Tribunal de origem.
5. Este Superior Tribunal não é o órgão competente, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, para relativizar a coisa julgada e reexaminar, originariamente, a pena definitiva aplicada em condenação proferida no âmbito da Justiça Militar estadual.
6. Ademais, a concessão de ordem de ofício exige manifesta ilegalidade, inexistente no caso concreto. Sem prejuízo de mais apurado exame pelo Tribunal competente, a valoração negativa das circunstâncias judiciais encontra respaldo em elementos concretos e foi justificada a incidência da agravante do art. 70, II, “l”, do Código Penal Militar.
7. Agravo regimental não provido.
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