Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.086.959
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PERÍODO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCONTINUIDADE DA CUSTÓDIA. MARCO INICIAL. ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado em benefício do paciente.
2. Durante a ação penal, o réu permaneceu preso provisoriamente por determinado período, mas obteve a liberdade. Após o trânsito em julgado da condenação, foi novamente recolhido para iniciar o cumprimento da pena. 3. A defesa sustenta que, mesmo diante da descontinuidade da custódia, a data da primeira prisão deve ser adotada como termo inicial para o cálculo dos benefícios da execução penal. 4. A controvérsia consiste em definir o marco inicial para o cálculo dos prazos necessários à progressão de regime e aos demais benefícios executórios, na hipótese em que o sentenciado não permaneceu preso de forma ininterrupta durante a tramitação da ação penal. 5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em caso de descontinuidade da custódia, a data- base deve corresponder ao dia da última prisão ininterrupta, pois o período em liberdade não constitui cumprimento de pena, sem prejuízo do cômputo da prisão cautelar para fins de detração penal.
6. Agravo regimental não provido.
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