Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.086.954

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PRISÃO CAUTELAR ANTERIOR INTERROMPIDA POR LIBERDADE PROVISÓRIA. ÚLTIMA PRISÃO EFETIVA COMO MARCO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus sob o fundamento de que, havendo prisão cautelar anterior seguida de liberdade provisória, a data-base para benefícios executórios corresponde à última prisão efetiva, assegurado o cômputo do período de custódia cautelar para detração. 2. Fato relevante. Condenação a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado; prisão temporária em 28/5/2018, soltura em 8/6/2018 e início do cumprimento definitivo da pena em 13/11/2025. 3. As decisões anteriores. Juízo da execução fixou a data-base em 28/5/2018; Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução ministerial para fixar a data-base em 13/11/2025. A defesa pretende restabelecer a primeira prisão como marco inicial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, havendo lapso de liberdade provisória entre a prisão cautelar e o início do cumprimento definitivo da pena, a data-base para concessão de benefícios executórios deve ser fixada na última prisão efetiva; e (ii) saber se o período de prisão provisória anterior deve ser apenas computado para detração, sem influenciar a contagem do lapso para progressão de regime e demais benefícios. III. Razões de decidir 5. A orientação jurisprudencial consolidada fixa como marco interruptivo para benefícios executórios a data da última prisão efetiva ou da última falta disciplinar grave, quando há solução de continuidade na custódia. 6. O período de prisão provisória anterior não é desconsiderado, devendo ser computado para detração (CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º; LEP, art. 66, III, c), mas não se presta como data-base quando houve liberdade provisória antes do início do cumprimento definitivo. 7. Fixar a primeira prisão como data-base, apesar de longo período em liberdade, implicaria repercussão indevida desse lapso no cálculo de benefícios executórios, contrariando a lógica do cumprimento progressivo da pena. 8. Inexistem violação aos princípios da legalidade e da isonomia, pois a adoção da última prisão como data-base reflete a efetiva retomada da execução e evita tratamento assimétrico entre quem cumpriu pena ininterruptamente e quem permaneceu em liberdade. 9. Ausência de constrangimento ilegal; decisão agravada mantida por conformidade com a jurisprudência da Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A data-base para concessão de benefícios executórios, quando a prisão cautelar anterior foi interrompida por liberdade provisória, corresponde à data da última prisão efetiva. 2. O tempo de prisão provisória anterior deve ser computado para detração, sem antecipar a data-base para benefícios executórios após solução de continuidade na custódia. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º; LEP, art. 66, III, c Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.557.461/SC, Terceira Seção, j. 02.02.2018; STJ, AgRg no HC 760.156/SC, Sexta Turma, DJe 20.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2.004.660/GO, Sexta Turma, DJe 17.08.2023; STJ, AgRg no HC 850.619/SC, Quinta Turma, DJEN 19.05.2025

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