Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.086.879
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCURSO MATERIAL ENTRE CRIMES DE HOMICÍDIO. REGIME INICIAL FECHADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, em impugnação a acórdão que: (i) reconheceu o concurso material entre crimes de homicídio; (ii) fixou o regime inicial fechado em razão do redimensionamento da pena para 12 anos de reclusão; e (iii) determinou a execução imediata da pena e a expedição de mandado de prisão. II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, diante de alegada flagrante ilegalidade; (ii) saber se o concurso formal entre crimes de homicídio pode ser reconhecido na via estreita do habeas corpus, em substituição ao concurso material afirmado pelas instâncias ordinárias; e (iii) saber se a fixação de regime inicial fechado e a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri exigem fundamentação concreta adicional ou trânsito em julgado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso legalmente previsto, admitindo-se o exame apenas para sanar flagrante ilegalidade, o que não se verifica no acórdão impugnado (CPP, art. 654, § 2º; orientação consolidada pelo STJ e STF). 5. A pretensão de substituir o concurso material pelo concurso formal demanda reexame da unidade ou pluralidade de ações e desígnios do agente, com revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. As instâncias ordinárias concluíram por duas ações autônomas com base em laudo pericial que identificou duas regiões de choque distintas (CP, art. 69). 6. O regime inicial fechado decorre automaticamente da pena superior a 8 anos (CP, art. 33, § 2º, a), sendo desnecessária fundamentação concreta adicional quando não há recrudescimento por circunstâncias judiciais, mas mera aplicação da regra legal em razão do somatório das penas. 7. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri independe de trânsito em julgado, conforme tese vinculante fixada em repercussão geral (Tema 1.068), inexistindo ilegalidade na determinação de início da execução provisória e expedição de mandado de prisão após a confirmação e o redimensionamento da condenação em apelação.
8. Ausência de teratologia ou constrangimento ilegal aptos a autorizar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 69; CP, art. 33, § 2º, a, e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, Tema de Repercussão Geral n. 1.068.
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