Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.086.709
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Writ
substitutivo de revisão criminal. Tráfico privilegiado. Reexame de
provas. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus
impetrado em favor da agravante, voltado contra acórdão de Tribunal
estadual já transitado em julgado, com pedido principal de
reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado.
2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, regime inicial
semiaberto, e 500 dias-multa. Alegação defensiva de inexistência de
dedicação a atividades criminosas para fins de aplicação do art. 33,
§ 4º, da Lei de Drogas.
3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus
sob fundamento de ausência de flagrante ilegalidade e de inadequação
da via eleita como sucedâneo de revisão criminal de acórdão
proferido por Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir
acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal de origem, à
luz do art. 105, I, e, da Constituição Federal e do art. 621 do
Código de Processo Penal.
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício.
6. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche
os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e se é
possível, na via estreita do habeas corpus, o reexame de fatos e
provas já apreciados pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
7. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
para desconstituir coisa julgada de acórdão de Tribunal de origem; a
competência originária do Superior Tribunal de Justiça para
revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988,
art. 105, I, e).
8. Inexistência de flagrante ilegalidade evidente que autorize
concessão de habeas corpus de ofício, à míngua de vício patente nas
decisões das instâncias ordinárias.
9. O afastamento do tráfico privilegiado foi mantido pelas
instâncias ordinárias com base em elementos concretos que indicam
dedicação a atividades criminosas; a reversão demandaria reexame de
matéria fático-probatória, providência incompatível com o rito do
habeas corpus.
10. A orientação jurisprudencial é pacífica quanto à impossibilidade
de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão
criminal e quanto à inviabilidade de revolvimento probatório nessa
via.
IV. Agravo regimental desprovido.
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