Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.086.616
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. INVIABILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE PROBATÓRIA AFASTADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, por utilização
como sucedâneo de revisão criminal, diante de acórdão com trânsito
em julgado e da inexistência de competência originária desta Corte.
2. Fato relevante. Condenação por infração ao art. 33, caput, c/c
art. 40, VI, da Lei 11.343/2006. Alegação de nulidade da prova,
deficiência do acervo probatório e constrangimento ilegal com
imposição de regime mais gravoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão
criminal perante o Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
quando há trânsito em julgado da condenação e não se configura
competência originária do Superior Tribunal de Justiça (CF/1988,
art. 105, I, "e"). Já a concessão da ordem de ofício pressupõe
teratologia ou coação ilegal evidente, circunstâncias aqui não
verificadas de plano, à luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal.
5. De toda forma, a via eleita é incompatível com os pedidos da
defesa, já que a desconstituição das premissas condenatórias
exigiria amplo revolvimento de matéria fático-probatória,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de
seu recurso ordinário.
6. Soma-se a tudo que o acórdão de origem constatou a materialidade
e a autoria do delito, bem como a regularidade da instrução e a
fixação da dosimetria.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 210; CPP, art. 654, § 2º; Lei
11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 40, VI.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024;
STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC
903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
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