Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.086.449
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). REEXAME DE PROVAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INCOMPATIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A orientação da Terceira Seção afasta o cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada teratologia; inexistência de flagrante ilegalidade a justificar conhecimento excepcional. 2. O acórdão de origem apontou elementos concretos que demonstram estabilidade e permanência do vínculo associativo; a alteração desse entendimento exigiria reexame de provas, inviável em habeas corpus. 3. A condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 evidencia dedicação a atividades criminosas e afasta, por prejudicialidade, a minorante do art. 33, § 4º, da mesma lei.
4. Agravo regimental improvido.
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