Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.086.439
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO
CONCRETA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM O CRIME ORGANIZADO.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. CONFIGURAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE.
PRESENÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Em que pesem os argumentos expostos neste agravo regimental, as
teses delineadas na inicial do habeas corpus foram apreciadas em sua
completude - dentro dos limites permitidos para o instrumento
processual empregado pelo agravante e de forma adequada à fase atual
da persecução criminal. Deveras, as conclusões dispostas na decisão
monocrática impugnada foram precedidas de fundamentos concretamente
aplicados ao caso.
3. Na espécie, o ora agravante foi preso preventivamente pela
prática, em tese, dos crimes de tráfico de entorpecentes e
associação para o tráfico, sob a suspeita de ser um elemento
estruturante da cadeia delitiva, ao exercer as funções de comando e
abastecimento dos múltiplos pontos de distribuição de drogas. Nesse
cenário, o Juízo de primeiro grau apontou, de forma idônea, a
presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo
Penal e indicou motivação concreta para decretar e manter a prisão
preventiva, ao ressaltar a periculosidade do paciente, extraída do
fato de ele, em tese, integrar grupo criminoso voltado à prática de
tráfico de droga, de forma organizada.
4. A respeito do tema, esta Corte Superior entende que "O suposto
envolvimento do agente com organização criminosa revela sua
periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de
garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021). E, ainda: "A prisão
preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há
risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas"
(AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ª
T., julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). Menciono, também: "A
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (AgRg no
RHC n. 191.289/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T.,
DJe 21/3/2024).
5. Ressalto que, "Em casos que envolvem organizações voltadas à
reiterada prática de delitos de natureza grave, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça tem mantido a custódia preventiva dos
investigados mesmo quando não há indicação detalhada da atividade
por eles desempenhada em tal associação" (HC n. 430.526/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio
Schietti, 6ª T., DJe 23/8/2018).
6. Acerca da contemporaneidade, como ressaltado no decisum agravado,
o conteúdo dos autos revela que o Juízo singular decretou a
custódia provisória em 19/12/2025, com base em fatos ocorridos entre
maio/2025 e dezembro/2025. Além disso, o Magistrado de primeira
instância destacou que a posição do agravante, à época da
decretação, era de fornecedor e articulador do tráfico na região, o
que revela que a conclusão se pautou em elementos contemporâneos.
7. Com base nos elementos descritos, indicativos do risco de
reiteração delitiva, nota-se a proporcionalidade na manutenção da
segregação, tendo em vista a insuficiência e a inadequação da sua
substituição por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se
prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art.
282, I, do CPP). Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o
fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código
de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito
almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e
concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua
substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC
n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe
27/2/2023).
8. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.