Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.086.402

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação pelo art. 217-A do Código Penal, visando revisitar os critérios da dosimetria da pena, especialmente a fração utilizada na continuidade delitiva. 2. Fato relevante. Trânsito em julgado ocorrido em 06/02/2025; pleito voltado à rediscussão da dosimetria da pena. 3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus por ter sido utilizado como sucedâneo de revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a dosimetria da pena após o trânsito em julgado e se há ilegalidade manifesta apta a justificar concessão de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta à função de sucedâneo de revisão criminal, notadamente para reexame de dosimetria de pena após o trânsito em julgado. 6. A competência constitucional para revisões criminais é delimitada pelo art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, não se enquadrando o pedido na competência desta Corte, por se tratar de pleito revisional relativo a julgado de Tribunal diverso. 7. Inexistência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 8. Manutenção da decisão monocrática por estar em conformidade com o ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.

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