Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.086.402
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em
julgado de condenação pelo art. 217-A do Código Penal, visando
revisitar os critérios da dosimetria da pena, especialmente a fração
utilizada na continuidade delitiva.
2. Fato relevante. Trânsito em julgado ocorrido em 06/02/2025;
pleito voltado à rediscussão da dosimetria da pena.
3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus
por ter sido utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do habeas corpus quando utilizado como sucedâneo de
revisão criminal para rediscutir a dosimetria da pena após o
trânsito em julgado e se há ilegalidade manifesta apta a justificar
concessão de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de
Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta à função de sucedâneo de revisão
criminal, notadamente para reexame de dosimetria de pena após o
trânsito em julgado.
6. A competência constitucional para revisões criminais é delimitada
pelo art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, não se
enquadrando o pedido na competência desta Corte, por se tratar de
pleito revisional relativo a julgado de Tribunal diverso.
7. Inexistência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que
autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art.
654 do Código de Processo Penal.
8. Manutenção da decisão monocrática por estar em conformidade com o
ordenamento jurídico.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus.
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