Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.086.389
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão
preventiva. Tráfico de drogas. Quantidade e diversidade de
entorpecentes. Maus antecedentes e reincidência. Insuficiência de
medidas cautelares alternativas. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negara
provimento a habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em
flagrante, com conversão em prisão preventiva, pela suposta prática
do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante homologada, com decretação de
prisão preventiva fundada na prova da materialidade, em indícios
suficientes de autoria, na gravidade concreta evidenciada pela
apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas (porções
de maconha e cocaína), bem como em maus antecedentes e reincidência
específica do custodiado, para garantia da ordem pública.
3. Fundamentos do agravo. A defesa sustenta ilegalidade da decisão
por, em seu entender, basear-se na gravidade abstrata do delito de
tráfico de drogas, alegando que a quantidade e variedade de
entorpecentes, isoladamente, não legitimariam a medida extrema, e
que o fundamento relativo à reincidência teria sido utilizado de
forma automática e genérica, requerendo a reforma da decisão para
determinar o prosseguimento do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva, com fundamento na gravidade concreta da conduta
(quantidade e diversidade de drogas apreendidas), aliada aos maus
antecedentes e à reincidência específica do paciente, configura
fundamentação concreta idônea para a garantia da ordem pública,
afastando a alegação de utilização apenas da gravidade abstrata do
delito.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante da
fundamentação concreta da prisão preventiva, é possível a
substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
6. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva
encontra-se suficientemente fundamentada, ainda que de forma
concisa, demonstrando a presença da prova da materialidade, dos
indícios suficientes de autoria e dos requisitos da cautelaridade
segregativa, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo
Penal.
7. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de
significativa quantidade e diversidade de drogas (maconha e
cocaína), aliado ao modo e às circunstâncias da ação, revela
acentuada potencialidade lesiva e justifica a custódia para garantia
da ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo
Penal.
8. Os maus antecedentes e a reincidência específica do paciente
demonstram sua contumácia delitiva e periculosidade, constituindo
elementos concretos aptos a reforçar a necessidade da prisão
preventiva, inclusive à luz do art. 313, II, do Código de Processo
Penal.
9. Presentes a prova da existência do crime, os indícios de autoria,
a gravidade concreta da conduta e a reincidência, as medidas
cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas para
neutralizar o periculum libertatis.
10. Constatada a necessidade da prisão preventiva para resguardar a
ordem pública e não havendo demonstração de excludentes de ilicitude
ou causas que afastem a cautelaridade, não há ilegalidade na
decisão que mantém a segregação e nega provimento ao habeas corpus.
IV. Agravo regimental desprovido.
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