Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.086.338
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À
ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus, por utilização do writ como sucedâneo
recursal e ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a
concessão de ofício, com pedido de revogação da prisão preventiva ou
aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. 2. Fato
relevante. Prisão em flagrante em 05/12/2025, convertida em
preventiva, com denúncia pela suposta prática dos crimes previstos
nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Alegações de primariedade,
insuficiência de fundamentação concreta, violação à presunção de
inocência e desproporcionalidade em razão de eventual reconhecimento
do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). 3.
As decisões anteriores. Conversão do flagrante em preventiva por
decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de Justiça, com
elementos concretos apontando gravidade da conduta, risco à ordem
pública e à conveniência da instrução criminal, e notícia de outra
ação penal em curso por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está lastreada em fundamentação concreta e idônea, nos termos dos
arts. 312 e 315 do CPP, à vista da gravidade concreta da conduta, do
risco à ordem pública e à conveniência da instrução, e do perigo de
reiteração delitiva; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis
e a possibilidade de incidência do tráfico privilegiado tornam
desproporcional a custódia cautelar e autorizam a substituição por
medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido, por tempestivo e adequado, mas
não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão agravada. 6. A prisão preventiva encontra suporte no art.
312 do CPP, diante da gravidade concreta evidenciada pela variedade
e quantidade de drogas apreendidas (crack, maconha e haxixe) e pela
presença de petrechos típicos de comercialização (balança de
precisão e embalagens), indicando dedicação à atividade ilícita. 7.
As circunstâncias do cumprimento de mandado de busca e apreensão,
com tentativa de desfazer-se das drogas pela descarga sanitária e
resistência à abordagem policial, demonstram risco à ordem pública e
à conveniência da instrução criminal. 8. O risco de reiteração
delitiva é evidenciado pela existência de ação penal em curso por
tráfico de drogas, fundamento idôneo para manutenção da custódia
cautelar a fim de evitar que o agente continue a delinquir. 9.
Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não são
suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os
requisitos do art. 312 do CPP. 10. A eventual incidência do tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e a perspectiva
de regime menos gravoso inserem-se na dosimetria da pena e não
afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando
demonstrada a periculosidade do agente. 11. Medidas cautelares
alternativas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e
insuficientes diante da gravidade do fato, do comportamento do
agravante e do histórico de envolvimento com o narcotráfico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há fundamentação
concreta quanto à gravidade da conduta, ao risco à ordem pública e à
conveniência da instrução criminal, e ao perigo de reiteração
delitiva, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP. 2. Condições
pessoais favoráveis e a possibilidade de reconhecimento do tráfico
privilegiado não afastam, por si sós, a necessidade da prisão
preventiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas
quando insuficientes para resguardar a ordem pública e a instrução
criminal diante de elementos concretos do caso. Dispositivos
relevantes citados:
CPP, arts. 312, 315 e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.
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