Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.086.123
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se
impugnava determinação de realização de exame criminológico para
aferição do requisito subjetivo na progressão de regime.
2. Fato relevante. O juízo da execução promoveu o apenado ao regime
semiaberto com fundamento no art. 112 da LEP. O Tribunal de origem
deu provimento ao recurso, reformando a decisão para determinar
exame criminológico, com fundamentação referida ao histórico
prisional (reincidência, falta grave e novo flagrante em cumprimento
de pena).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação
judicial de realização de exame criminológico, para fins de
progressão de regime, é válida quando amparada em fundamentação
concreta e vinculada ao requisito subjetivo do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O juízo da execução, assim como o tribunal, podem determinar
exame criminológico para formação de convencimento acerca do
merecimento do apenado quanto ao requisito subjetivo da progressão,
desde que a decisão seja concretamente fundamentada.
5. No caso, o acórdão recorrido apresentou fundamentação idônea,
referida a elementos concretos do histórico da execução
(reincidência, falta grave e nova prática delitiva durante o
cumprimento da pena), evidenciando a necessidade de avaliação
técnica do requisito subjetivo, que não se resume ao mero bom
comportamento carcerário. Há de se destacar que a falta grave de
subversão registrada data de 13/4/2023, não sendo, pois, tão antiga
ou irrelevante ao ponto de poder ser desconsiderada, em razão dos
demais aspectos.
6. A Lei n. 14.843/2024 não possui eficácia retroativa para alcançar
condenações anteriores à sua vigência, não podendo a exigência
legal de exame criminológico ser aplicada retroativamente.
7. A via do habeas corpus (e o respectivo agravo) é imprópria para a
análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório
da execução penal, ausente flagrante ilegalidade, sendo inviável
substituir a avaliação técnica e concreta realizada pelas instâncias
ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
LEP, art. 112; Lei n. 8.072/1990, art. 2º (inconstitucionalidade
reconhecida na SV 26); Lei n. 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante 26; STJ, AgRg
no HC 978.222/SP, Quinta Turma, j. 09.04.2025, DJEN 28.04.2025;
STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, j. 30.06.2023; STJ, AgRg
no HC 812.438/SP, Quinta Turma, j. 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP,
Sexta Turma, j. 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma,
j. 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j.
15.06.2023.
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