Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.086.027

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGENTE QUE RESPONDE A DUAS OUTRAS AÇÕES PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa buscava a revogação da custódia cautelar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual, mesmo antes da promulgação da última lei acerca da matéria, admitia a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva, pois o paciente responde a outras ações penais pelos delitos de estelionato, ameaça e posse de arma de fogo.. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas, independentemente das condições pessoais do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310 a 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 1.042.328/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 228.375/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.060.080/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, HC n. 919.389/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.

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