Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.086.001
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADES
NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Não é admissível habeas corpus originário no Superior Tribunal de
Justiça com o objetivo de revisar condenação definitiva proferida
por instância inferior, conforme orientação consolidada.
2. O exame de questões não examinadas no acórdão transitada em
julgado caracteriza supressão de instância, o que impede a sua
apreciação diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistem elementos que evidenciem ilegalidade manifesta a
justificar a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A
do CPP.
4. A alegação de ausência de notificação para defesa prévia é
infirmada por despacho que determinou a notificação do denunciado
por intermédio da Defensoria Pública da União, diante da
impossibilidade manifestada anteriormente pelo agravante para
constituir advogado.
5. A citação para a audiência de instrução foi cumprida com
antecedência razoável, conforme certidão que atesta o cumprimento do
mandado dias antes da data designada, afastando nulidade.
6. A impossibilidade de condução do réu, então preso
preventivamente, até a audiência de instrução por problema de
logística não gera nulidade processual, pois ele foi representado
validamente no ato pela Defensoria Pública da União, que não se opôs
ao prosseguimento da instrução nem arguiu a questão em apelação, o
que se deve interpretar como renúncia tácita ao direito de presença
do réu.
7. De igual modo, a dispensa expressa do interrogatório pelo juízo,
não impugnada pela defesa, configura abdicação legítima da
autodefesa, não havendo nulidade.
8. Não demonstrada deficiência técnica ou desídia da defesa, é
inaplicável a nulidade prevista na Súmula 523/STF. Ademais, não se
evidenciou prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, tendo
em vista que o agravante havia confessado os crimes ao ser
interrogado durante o procedimento investigatório.
9. Agravo regimental improvido.
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