Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.085.965
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA
JULGADA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado para desconstituir condenação
penal já transitada em julgado, sob alegação de ilicitude de provas
decorrentes de suposta abordagem policial e ingresso domiciliar
ilegal, com pedido de desentranhamento e absolvição.
2. A decisão agravada não conheceu do writ por entender que visava à
desconstituição de coisa julgada e que foi manejado como sucedâneo
de revisão criminal, inexistindo competência originária da Corte
para o processamento do pleito revisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é possível o
conhecimento de habeas corpus voltado a atacar condenação penal
transitada em julgado, quando utilizado como sucedâneo de revisão
criminal perante órgão desprovido de competência originária; (ii) se
há coação ilegal apta a justificar a concessão da ordem, de ofício,
nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal; e (iii)
se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar a
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta à desconstituição de condenação
transitada em julgado, por se tratar de sucedâneo de revisão
criminal, o que ofende a estabilidade assegurada pela coisa julgada.
5. A competência originária para revisões criminais e ações
rescisórias de julgados do Superior Tribunal de Justiça decorre do
art. 105, I, "e", da Constituição Federal, não configurada na
hipótese, o que impede o processamento do pleito revisional pela via
do habeas corpus.
6. Inexistem elementos que evidenciem coação ilegal apta a
justificar a concessão da ordem, de ofício, à luz do art. 654, § 2º,
do Código de Processo Penal.
7. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar
a decisão agravada, impondo a manutenção do decisum pelos próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 5º,
XXXVI.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg
no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023.
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