Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.085.918
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, por inadequação da via eleita ao revolvimento do conjunto fático-probatório que lastreou a pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão de pronúncia, fundada em materialidade e indícios de autoria com apoio em prova judicializada, pode ser desconstituída na via estreita do habeas corpus por alegada ausência de justa causa; e (ii) o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a indicação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação (CPP, art. 413, § 1º), sendo o exame de certeza reservado ao Tribunal do Júri.
4. As razões do agravo regimental não infirmaram os fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ quanto à necessidade de impugnação específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia exige apenas materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri o juízo de certeza quanto à responsabilidade penal. 2. É inviável, na via do habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para desconstituir decisão de pronúncia fundada em prova judicializada. 3. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 156; CPP, art. 315; CF/1988, art. 93, IX; RISTJ, art. 34, XX Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Quinta Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Sexta Turma, j.
20.04.2021; STJ, AgRg no HC 866.605/ES, Sexta Turma, j. 02.09.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.063.501/GO, Sexta Turma, j. 14.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.812.504/MS, Sexta Turma, j. 13.09.2022; STJ, AgRg no HC 934.392/AL, Sexta Turma, j. 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 914.080/TO, Quinta Turma, j. 13.11.2024; STJ, Súmula 182
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