Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.085.793
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, salvo diante de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie. 2. O reconhecimento foi precedido de descrição de sinais e apresentação de diversas fotografias, com confirmação pessoal em juízo, e há prova autônoma produzida sob contraditório (transferência bancária realizada durante a empreitada criminosa), apta a sustentar a condenação, ainda que se cogite eventual inobservância do art. 226 do CPP. 3. A análise de alegadas contradições e insuficiência probatória demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
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