Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.085.646
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA
LIMINARMENTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, ROUBO
CIRCUNSTANCIADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRETENSÃO DE
REVISÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. NULIDADE DO JULGAMENTO POR INEFICÁCIA
DA DEFESA TÉCNICA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA
TENTATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA.
1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a
impetração quando o writ é manejado de forma inadequada para
rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias,
providência incompatível com a via eleita. Precedente.
2. Não há ilegalidade no afastamento da alegada nulidade do
julgamento por ineficácia da defesa técnica, pois o Tribunal de
origem consignou que o réu esteve assistido por defensor durante
todo o processo, que eventual deficiência defensiva exige
demonstração de prejuízo e que a mera discordância quanto à
estratégia adotada em plenário não caracteriza ausência de defesa
substancial.
3. É inviável, na via estreita do habeas corpus, rever a conclusão
das instâncias ordinárias acerca da incidência do concurso formal
impróprio, fundada na existência de desígnios autônomos em relação
às vítimas.
4. Não se evidencia ilegalidade na fração de redução pela tentativa,
uma vez que o acórdão recorrido individualizou o iter criminis em
relação às vítimas e apresentou fundamentação idônea para a escolha
das frações aplicadas.
5. Agravo regimental improvido.
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