Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.085.517

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA NA TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO SUCESSIVA DE CAUSA DE AUMENTO E CAUSA DE DIMINUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita, ausentes hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. 2. A parte recorrente sustenta: (i) que o trânsito em julgado não obsta o conhecimento da impetração quando verificada manifesta ilegalidade, com fundamento em precedente do Supremo Tribunal Federal; e (ii) que a metodologia dosimétrica adotada pelo Tribunal de origem, ao aplicar em cascata a majorante de 1/2 e a minorante de 1/3 (tentativa), teria neutralizado o efeito da causa de diminuição pela tentativa, violando o art. 68, parágrafo único, e o art. 14, parágrafo único, do Código Penal, além do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e submetida à apreciação colegiada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, em face de trânsito em julgado, sem demonstração de constrangimento ilegal manifesto; e (ii) a aplicação sucessiva, na terceira fase da dosimetria, da causa de aumento de 1/2 e da causa de diminuição de 1/3 (tentativa) configura compensação indevida ou neutralização da minorante, apta a caracterizar flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso cabível, admitindo-se a concessão de ofício apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica; inexistente, no caso, demonstração de constrangimento ilegal manifesto. 6. O precedente do Supremo Tribunal Federal referido pela agravante afasta o óbice do trânsito em julgado apenas quando patente a ilegalidade, o que não se verifica na espécie, por ausência de vício evidente na dosimetria apto a justificar atuação excepcional na via do habeas corpus. 7. A coincidência entre a pena final e a pena provisória da segunda fase não decorre de compensação direta entre majorante e minorante, mas de propriedade aritmética das frações legais aplicadas; a jurisprudência veda a compensação, exige aplicação sucessiva e, no caso, houve incidência sucessiva com fundamentação concreta e idônea. 8. A discricionariedade regrada na fixação da pena, quando exercida com motivação idônea, não é, em regra, passível de revisão pela via estreita do habeas corpus, mormente quando manejado em substituição a recurso próprio. 9. Ausentes argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum nos termos da orientação consolidada desta Corte. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 14, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, XLVI Jurisprudência relevante citada: STF, HC 226.228/SP, Segunda Turma, red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe 12.09.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023

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