Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.085.509
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO
DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO AGRAVANTE. CONTEMPORANEIDADE.
ATUALIDADE DO RISCO À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as
razões invocadas pelo Juízo singular e pela Corte local para embasar
a decretação e a manutenção da prisão do agravante, porquanto
contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua
segregação.
3. Com efeito, as instâncias ordinárias apontaram a presença dos
vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em
especial o risco a ordem pública, oportunidade em que destacaram o
envolvimento do réu com o crime organizado, o modus operandi do
grupo - com emprego de violência - e o histórico criminal do
agravante.
4. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco
de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta,
situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada
por esta Corte, justifica a custódia cautelar.
5. Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo
Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a
evitar o cometimento de novas infrações penais. A propósito: "Tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião
Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
6. Agravo regimental não provido.
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