Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.085.448
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EVASÃO DO
DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR. COLEGIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado em face de acórdão de Tribunal
estadual, mantendo a prisão preventiva do paciente por crimes
previstos nos arts. 121, § 2º, II e IV, e 121, § 2º, II e IV, na
forma do art. 14, II, por duas vezes, todos do Código Penal.
2. Fato relevante. A parte agravante requer a revogação da prisão
preventiva, subsidiariamente a substituição por medidas cautelares
diversas da prisão ou prisão domiciliar, alegando ausência de
fundamentação, falta de contemporaneidade e de demonstração do
periculum libertatis, além de cerceamento de defesa por decisão
monocrática sem sustentação oral.
3. As decisões anteriores. Ordem denegada no Tribunal de origem;
nesta Corte, o writ foi denegado por decisão monocrática. O agravo
regimental foi submetido à Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão
monocrática do Relator, sem sustentação oral, afronta o princípio da
colegialidade e configura cerceamento de defesa; (ii) saber se
estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção
da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública em
razão da gravidade concreta e do modus operandi; (iii) saber se a
evasão do distrito da culpa, com foragimento por longo período,
justifica a custódia para assegurar a aplicação da lei penal e
evidencia a contemporaneidade dos motivos; e (iv) saber se medidas
cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar se mostram
adequadas no caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática do Relator é válida quando a matéria está
pacificada e há previsão de agravo regimental, o que preserva a
colegialidade e afasta cerceamento de defesa.
6. A prisão preventiva permanece devidamente fundamentada em
elementos concretos, revelando a necessidade da medida para a
garantia da ordem pública, diante do modus operandi e da gravidade
concreta da conduta imputada (homicídio qualificado consumado e
tentativas contra vítimas em estabelecimento comercial, sem
motivação aparente).
7. A evasão do distrito da culpa e a permanência como foragido por
longo período demonstram risco à aplicação da lei penal, justificam
a manutenção da custódia cautelar e afastam a tese de ausência de
contemporaneidade, pois esta se refere à atualidade dos motivos da
prisão e não ao tempo da infração.
8. Medidas cautelares diversas da prisão e prisão domiciliar não se
mostram adequadas nem suficientes para acautelar a ordem pública e
assegurar a aplicação da lei penal no contexto delineado nos autos.
9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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