Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.085.384

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. APENADO JÁ BENEFICIADO POR COMUTAÇÕES DECORRENTES DE DECRETOS ANTERIORES. ART. 4º DO DECRETO. VEDAÇÃO EXPRESSA À CONCESSÃO DE NOVA COMUTAÇÃO. PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 3º E 4º DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. ATO DE CLEMÊNCIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES OBJETIVOS FIXADOS NO DECRETO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia consiste em definir se o Decreto Presidencial n. 11.846/2023 admite a concessão de nova comutação de pena a condenado anteriormente beneficiado por comutações decorrentes de decretos presidenciais anteriores. 2. O art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece, de forma expressa, como requisito objetivo para a concessão da comutação, que o condenado não tenha obtido o benefício por meio de decretos anteriores até 25 de dezembro de 2023, vedando, assim, a denominada comutação sucessiva. 3. Embora a defesa sustente interpretação sistemática dos arts. 3º e 4º do Decreto, a disciplina da comutação, por constituir ato de clemência inserido na competência privativa do Presidente da República, deve ser aplicada nos estritos limites estabelecidos pelo ato normativo, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar seu âmbito de incidência mediante interpretação incompatível com a literalidade do decreto. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o Decreto Presidencial n. 11.846/2023 impede a concessão de nova comutação a apenados anteriormente beneficiados por decretos de igual natureza. 5. No caso, sendo incontroverso que o agravante já foi beneficiado por comutações decorrentes de decretos presidenciais anteriores, mostra-se incabível a concessão do benefício previsto no Decreto n. 11.846/2023. 6. Agravo regimental desprovido.

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