Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.085.319
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO DE PENA POR CONDIÇÕES DEGRADANTES. RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RESTRITA A ESTABELECIMENTO PRISIONAL ESPECÍFICO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE E PRINCÍPIO PRO PERSONAE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ante a inexistência de constrangimento ilegal no indeferimento, pelo Juízo da Execução, do cômputo em dobro do período de pena cumprido no Presídio Estadual de Três Passos/RS ao agravante. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível estender, por analogia, a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o cômputo em dobro da pena a unidade prisional diversa daquela expressamente indicada; e (ii) saber se o controle de convencionalidade e o princípio pro personae autorizam, autonomamente, o cômputo em dobro sem resolução internacional específica ou base normativa interna própria. III. Razões de decidir 3. A decisão da Corte Interamericana possui eficácia inter partes, restrita ao estabelecimento nela indicado, sendo inviável a extensão analógica do cômputo em dobro a outras unidades sem novo pronunciamento internacional ou base normativa interna. 4. O controle de convencionalidade não autoriza ampliar decisão internacional cujo objeto está delimitado, ausente reconhecimento equivalente para o estabelecimento prisional diverso. 5. O princípio pro personae é diretriz hermenêutica e não cria, por si só, direito compensatório sem suporte normativo ou decisão internacional específica. 6. O reconhecimento de condições degradantes, isoladamente, não autoriza o cômputo em dobro na ausência de resolução específica da Corte Interamericana. IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, proferida em processo específico, possui eficácia inter partes e não se estende, por analogia, a estabelecimentos prisionais diversos sem novo pronunciamento internacional ou base normativa interna. 2. O controle de convencionalidade não legitima a ampliação de decisão internacional cujo objeto foi delimitado a unidade prisional certa e determinada. 3. O princípio pro personae orienta a interpretação mais favorável dentre leituras possíveis, mas não autoriza a criação de direito compensatório desacompanhado de fundamento normativo ou de decisão internacional específica. 4. O reconhecimento genérico de condições degradantes não basta para o cômputo em dobro da pena sem resolução específica da Corte Interamericana. Dispositivos relevantes citados: Não houve citação de dispositivos legais. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 869.079/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 714.480/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 821.705/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 867.968/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 9/9/2024.
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