Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.085.255
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE DO TEMA 1.194/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A tese de aplicação do Tema 1.194/STJ à confissão do paciente e sua compensação com as agravantes do art. 61, II, c e d, do CP não foi examinada pelo Tribunal estadual, que apenas rejeitou a atenuante sob fundamento diverso, na apelação, e dela não conheceu, por reiteração, na revisão criminal.
2. Inexistente pronunciamento da Corte de origem sobre o fundamento jurídico agora invocado, sua apreciação originária por este Superior Tribunal configura indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido.
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