Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.085.249

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DAS BUSCAS NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA COMO CIRCUNSTÂNCIA PREPONDENTE (ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006). DUPLA VALORAÇÃO NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. REGIME FECHADO. QUANTUM DA PENA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Inadmissível o habeas corpus substitutivo de revisão criminal quando não indicadas as hipóteses do art. 621 do CPP. 2. Investigação prévia, confissão do paciente e consentimento de ingresso no imóvel afastam a alegação de nulidade das buscas. 3. A expressiva quantidade e diversidade da droga apreendida justifica a exasperação da pena-base (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). 4. Tese de dupla valoração não submetida ao Tribunal de origem importa supressão de instância; de todo modo, a benesse do art. 33, § 4º, foi também afastada pela apreensão de fuzil de uso restrito. Jurisprudência consolidada. 5. Revisão da dinâmica fática ou da dosimetria demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita. 6. Agravo regimental improvido.

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