Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.085.146
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REITERAÇÃO DE
FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DO HABEAS
CORPUS PARA SUPERAR ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
favor de condenado pelos crimes dos artigos 33, caput, combinado com
o artigo 40, inciso VI, e 35 da Lei 11.343/2006, à pena de 8 anos e
10 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.400 dias-multa.
2. As decisões anteriores. Apelação defensiva desprovida pelo
Tribunal de Justiça estadual; recurso especial não admitido na
origem; agravo em recurso especial autuado no STJ sob o n. AREsp
2976083-ES conhecido para não conhecer do recurso especial, com
posterior desprovimento do respectivo agravo regimental.
3. O pedido no habeas corpus. Na impetração, pleito de absolvição do
crime de associação para o tráfico, por insuficiência probatória
(art. 386, VII, do CPP), e de reconhecimento do tráfico privilegiado
(art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). A Presidência indeferiu
liminarmente o habeas corpus.
4. Fundamentos do agravo regimental. No agravo regimental, o
agravante alega flagrante ilegalidade na condenação por associação
para o tráfico, por suposta motivação genérica sem demonstração da
estabilidade e permanência do vínculo associativo, e sustenta que a
controvérsia restringe-se à revaloração jurídica de fatos descritos
no acórdão recorrido, o que afastaria o óbice sumular e autorizaria
a concessão do habeas corpus, inclusive de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o
conhecimento de habeas corpus - e do respectivo agravo regimental -
que reproduz teses já examinadas e afastadas em agravo em recurso
especial anterior (AREsp 2976083-ES), com identidade de partes e de
causa de pedir; e (ii) saber se é possível utilizar o habeas corpus,
inclusive de ofício, como via transversa para superar óbice
processual ao conhecimento de recurso especial, diante de alegado
flagrante constrangimento ilegal na condenação por associação para o
tráfico e no afastamento do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Colegiado reafirma que as teses veiculadas no agravo regimental
já foram analisadas no julgamento do AREsp 2976083-ES, configurando
mera reiteração de fundamentos anteriormente rejeitados, o que
impede nova apreciação das mesmas questões em sede de habeas corpus.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não
admite a dupla apreciação, em habeas corpus, de teses já examinadas
em recurso especial ou em seu agravo, quando há identidade de partes
e de causa de pedir, de modo que o writ não se presta a rediscutir
decisão transitada em julgado ou firmada em recurso anterior.
8. É inadequada a utilização do habeas corpus - ainda que sob a
forma de concessão de ofício - como meio indireto para superar óbice
processual reconhecido na admissibilidade de recurso especial, não
sendo possível, por essa via, afastar decisão que não conheceu do
recurso.
9. Inexistindo, de plano, flagrante constrangimento ilegal
verificável a partir das peças trazidas, não se justifica a
concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do
Código de Processo Penal, devendo ser mantida a decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado para a dupla apreciação de
teses já examinadas em recurso especial ou em agravo em recurso
especial anterior, quando há identidade de partes e de causa de
pedir.
2. É inviável a utilização do habeas corpus, inclusive de ofício,
como via transversa para superar óbice processual ao conhecimento de
recurso especial.
3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração, de
plano, de flagrante constrangimento ilegal, nos termos do § 2º do
artigo 654 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art.
386, VII; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, 35 e 40, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.797/RS, Quinta
Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp
1.965.559/SC, Quinta Turma, j. 16.12.2021; STJ, REsp 1.840.750/RS;
STJ, AREsp 2.976.083/ES.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.