Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.085.118
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO PROLATADO NA ORIGEM. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
do habeas corpus que não infirmou os fundamentos do julgado
prolatado na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. "O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma
decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o
equívoco dos fundamentos nela consignados. Tal princípio, aliás, não
é restrito apenas aos recurso, mas também às vias autônomas de
impugnação, como é o caso do habeas corpus" (AgRg no HC n.
809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
8/5/2023, DJe de 16/5/2023).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Não se conhece do habeas corpus que não ataca especificamente os
fundamentos do julgado impugnado, em obediência ao princípio da
dialeticidade.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos específicos citados no documento.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 954.046/MS, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de
24/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 802.034/RS, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.
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