Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.085.060
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO;
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado após o trânsito em
julgado de condenação pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Pedido de concessão da ordem para fixar regime inicial aberto,
substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
e aplicar a fração máxima de 2/3 da causa de diminuição do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, com readequação da pena.
3. Fundamentação recursal pautada em alegada flagrante ilegalidade
do acórdão impugnado e violação à Súmula Vinculante n. 59 do STF,
com pretensão de conhecimento do writ e reforma da decisão
monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir
matéria já transitada em julgado e se há ilegalidade flagrante apta
a justificar o conhecimento da ordem e a concessão das medidas
postuladas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de
revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado,
ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.
6. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para
processar e julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios
julgados (CF/1988, art. 105, inciso I, alínea e), não se amoldando a
matéria veiculada no writ às hipóteses de competência desta Corte.
7. Ausência de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que
autorize a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do
Código de Processo Penal, razão pela qual se mantém o indeferimento
liminar.
8. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos;
inexistência de motivo para reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas
corpus não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo da
revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado.
2. O Superior Tribunal de Justiça processa e julga, originariamente,
apenas revisões criminais de seus próprios julgados, nos termos do
art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 3. A
inexistência de ilegalidade flagrante impede o conhecimento da
ordem, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea
e; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.027.730/RS, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025
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