Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.084.885
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ANTERIOR ABSOLVIÇÃO POR PATENTE FALTA DE PROVAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO NESTE STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus para absolver o agravado por falta de provas da autoria delitiva, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal.
2. Sustentação recursal de que haveria elementos suficientes para manter a condenação, com alegação de impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus, requerendo a reforma da decisão agravada para restabelecer a condenação proferida na origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravado pode ser mantida diante da inexistência patente de provas de autoria, bem como se, na via do habeas corpus, é possível reconhecer coação ilegal e conceder, de ofício, a absolvição por insuficiência probatória, apesar da regra de não revolvimento do acervo. III. Razões de decidir
4. No caso, as vítimas não reconheceram o agravado e os elementos colhidos nos autos referem-se a terceiros, consistindo apenas indícios não corroborados, incapazes de demonstrar a autoria delitiva.
5. Embora, em regra, seja imprópria a via do habeas corpus para o revolvimento fático- probatório, a ilegalidade flagrante decorrente da ausência patente de provas autoriza a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, V; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 750.295/ RS, Sexta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023.
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