Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.084.851
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE
CONCRETA E PERICULOSIDADE EVIDENCIADAS PELO MODUS OPERANDI. VIA
ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a fundamentação
da prisão preventiva, baseada na gravidade concreta do delito, na
periculosidade do Agente e na necessidade de interromper ou diminuir
a atuação de organização criminosa, é idônea para a garantia da
ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal; (ii)
condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas do art.
319 do CPP podem substituir a custódia preventiva; e (iii) alegações
de insuficiência de provas e de ilicitude da prova por invasão
domiciliar podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, à
luz da vedação ao revolvimento fático-probatório e da necessidade de
prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão
criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando
se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias
ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia.
4. A prisão preventiva foi fundamentada de forma concreta na
garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, evidenciada
pela gravidade da conduta e pela periculosidade do Agente,
demonstradas pelo modus operandi (disparos contra policiais) e pela
apreensão de armas de fogo de elevado potencial lesivo (dois fuzis).
5. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a
decretação e manutenção da custódia cautelar, alinhada à garantia da
ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis não impedem a imposição da prisão
preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 315 do
CPP; medidas cautelares do art. 319 mostram-se inadequadas diante da
fundamentação concreta da custódia.
7. Alegações de insuficiência de prova de autoria e materialidade,
inclusive quanto a registros de câmeras corporais, demandam
revolvimento do acervo fático-probatório e não são cognoscíveis em
habeas corpus ou no respectivo agravo.
8. A tese de ilicitude da prova por invasão domiciliar não foi
enfrentada pelo Tribunal de origem, inviabilizando a análise por
esta Corte superior, sob pena de supressão de instância.
9. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão
de ordem de ofício; manutenção da decisão que não conheceu do
habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
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