Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.084.798
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença
dos vetores contidos no art. 312 do CPP, ao salientar que "a fuga
do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que
perdura, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da
custódia preventiva, que revela-se imprescindível para o fim de se
assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a
intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e de
evitar a ação da Justiça".
3. O acórdão impugnado, desdobrando o fundamento do decreto
preventivo, narra que "tanto na decisão que decretou a prisão
preventiva (fls. 106/107) quanto na decisão que indeferiu o pedido
de sua revogação (121/123), restou consignado, que todas as
diligências empreendidas para localização do paciente foram
infrutíferas, por um longo lapso temporal, uma vez que o acusado
permanece em local incerto e não sabido, circunstância que evidencia
sua deliberada intenção de furtar-se à persecução penal,
interferindo no regular andamento do feito. Rememoro, inclusive, que
o mandado de prisão permanece em aberto!"
4. Esta Corte Superior é firme em salientar que a contemporaneidade
da cautelar (ante os riscos aos bens jurídicos tutelados no art. 312
do CPP) deve ser relativizada em pelo menos duas hipóteses. A
primeira, diz respeito à natureza do crime investigado. Se este se
consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se
justificaria, em princípio, a cautela máxima quando passados anos
desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admitir a cautela
na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva,
não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva
do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente
conformidade do réu ao Direito. A segunda hipótese residiria no
caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente,
porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de
desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos
habituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória. Nem
é preciso dizer que, em ambas as hipóteses, a segregação não
decorreria da simples imputação do crime, mas da análise do perigo
que a liberdade do suspeito representa para a ordem pública, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
5. Portanto, a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando,
ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a
natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante
indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia
delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de
pertencimento a organização criminosa.
6. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP).
7. Agravo regimental não provido.
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