Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.084.792

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REVISÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício por inexistir ilegalidade no decreto condenatório por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal é via adequada para rediscutir nulidades processuais e a valoração do acervo probatório já apreciadas nas instâncias ordinárias, sem apresentação de prova nova; (ii) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido na hipótese; e (iii) saber se há constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação das Cortes Superiores, admitindo-se, porém, o exame para verificar eventual constrangimento ilegal e a concessão de ofício quando presente. 4. A revisão criminal é medida excepcional e não se presta ao reexame de fatos e provas nem à rediscussão de teses já enfrentadas no processo de conhecimento, ausente demonstração de contrariedade manifesta à lei penal, à evidência dos autos ou elemento novo (CPP, art. 621, I). 5. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, alinhados à jurisprudência dominante, pela inviabilidade de utilizar a revisão criminal como sucedâneo recursal e pela ausência de ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta à rediscussão de nulidades e à reavaliação de fatos e provas já apreciadas nas instâncias ordinárias, ausente contrariedade manifesta à lei penal, à evidência dos autos ou prova nova. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; RISTJ, art. 34, XX Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.366.864/SP, Quinta Turma, j. em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; AgRg no AREsp n. 2.305.737/BA, Quinta Turma, j. em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.

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