Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.084.695
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do writ, aplicando-se o disposto na
Súmula n. 691/STF, por investir contra indeferimento de liminar em
habeas corpus impetrado na origem.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante com conversão em preventiva
pela suposta prática de homicídio culposo na direção de veículo
automotor. Liminar em habeas corpus indeferida por magistrada de
plantão no Tribunal de Justiça. No agravo, alegado constrangimento
ilegal da preventiva por ausência de fundamentação concreta e
individualizada, com pedido de medidas cautelares do art. 319 do CPP
ou prisão domiciliar por filhos menores, e requerimento de
reconsideração ou julgamento colegiado.
3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada por não
vislumbrar flagrante ilegalidade ou teratologia apta a afastar o
óbice sumular, submetendo-se o feito ao órgão colegiado competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a
incidência do enunciado n. 691 da Súmula do STF para conhecer do
writ impetrado contra decisão que indeferiu liminar na origem,
diante da alegação de flagrante ilegalidade ou teratologia na
manutenção da prisão preventiva.
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresenta argumentos novos e específicos aptos a infirmar os
fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de,
ressalvadas hipóteses excepcionais, não admitir o manejo de habeas
corpus contra decisão que indeferiu liminar em mandamus anterior,
sob pena de supressão de instância, impondo-se a incidência do
enunciado n. 691 da Súmula do STF.
7. Inexistiu demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia na
decisão que indeferiu a liminar na origem, o que impede a mitigação
do óbice sumular e afasta o conhecimento do writ.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua
manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
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