Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.084.656
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA E CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. CONCURSO FORMAL COM TRÊS ROUBOS E FRAÇÃO DE 1/5. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo
de recurso próprio, e afastou flagrante ilegalidade na dosimetria da
pena.
2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado, por três vezes, em
concurso formal, com regime inicial fechado e dias-multa; na
revisão criminal, postulada compensação integral entre a agravante
da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, e redução da
fração do concurso formal para 1/6, pedidos rejeitados.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ
por ser sucedâneo de recurso e entendeu inexistir flagrante
ilegalidade: (i) admitiu compensação apenas parcial entre confissão
e reincidência diante da multirreincidência; e (ii) reputou adequada
a fração de 1/5 para três infrações em concurso formal, com
critério objetivo pelo número de delitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido ante alegação de
flagrante ilegalidade; (ii) há ilegalidade na segunda fase da
dosimetria por não se realizar compensação integral entre a
agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea em
hipótese de multirreincidência; e (iii) a fração de 1/5 aplicada no
concurso formal, para três crimes, exige fundamentação concreta
diversa do critério objetivo do número de infrações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido,
ressalvada a superação do óbice apenas em hipóteses de flagrante
ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, circunstâncias não
verificadas.
6. A multirreincidência, evidenciada por diversas condenações
anteriores, autoriza a preponderância da agravante de reincidência
sobre a atenuante da confissão espontânea, impondo compensação
apenas parcial, em respeito à individualização da pena e à
proporcionalidade, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo
585/STJ.
7. É idôneo o critério objetivo do número de infrações para fixar a
fração de aumento no concurso formal; a prática de três crimes
justifica a fração de 1/5, dispensada fundamentação adicional quando
o patamar decorre diretamente da quantidade de delitos reconhecida
pelas instâncias ordinárias.
8. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria nas segunda e
terceira fases, não há fundamento para reformar a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I;
CP, art. 70; CF/1988, art. 5º, XLVI
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 585; STJ, HC
421.419/MG, Quinta Turma, julgado em 09.04.2019
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