Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.084.494

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. SÚMULA N. 443/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno, não conheceu de habeas corpus substitutivo e manteve a condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas (art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal), com pena definitiva de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Fato relevante. A defesa sustenta violação à Súmula 443/STJ e ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, afirmando que o aumento em 3/8 na terceira fase da dosimetria estaria fundamentado apenas na presença de duas causas de aumento; requer a redução da fração ao mínimo legal de 1/3 e invoca parecer ministerial favorável. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a atenuante da confissão e compensou-a com a reincidência, manteve as causas de aumento do art. 157, § 2º, II e V, e o regime inicial fechado em razão das circunstâncias concretas do delito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena, na terceira fase da dosimetria do roubo majorado, em fração de 3/8, foi fundamentado de forma concreta, em conformidade com a Súmula 443/STJ, ou se decorreu apenas do número de majorantes e se, em habeas corpus substitutivo, é possível revisar a fração de aumento da terceira fase sem flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. Habeas corpus substitutivo não é cabível, admitindo-se a análise apenas para verificar eventual flagrante ilegalidade, a qual não se evidenciou no caso. 6. A exasperação em 3/8 na terceira fase observou fundamentação concreta idônea, com indicação de elementos fáticos específicos: duas vítimas subjugadas sob grave ameaça, controle do veículo e da carga, alteração de rota e lapso temporal superior ao necessário à subtração, evidenciando maior vulnerabilidade e reprovabilidade da conduta, em consonância com a Súmula 443/STJ. 7. A cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II) e da restrição de liberdade das vítimas (art. 157, § 2º, V) é juridicamente possível, cabendo ao julgador, à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, valorar concretamente e fixar fração acima do mínimo quando as circunstâncias extrapolam o padrão dos tipos majorados. 8. Mantém-se o regime inicial fechado, consideradas as circunstâncias concretas do delito e a reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 9. Parecer ministerial favorável possui natureza opinativa e não vincula o órgão julgador, quando a decisão está devidamente motivada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O aumento da pena, em fração superior ao mínimo legal na terceira fase do roubo majorado, exige fundamentação concreta, não bastando a mera indicação do número de majorantes, nos termos da Súmula 443/STJ. 2. A cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas e da restrição da liberdade da vítima é legítima, cabendo ao julgador fixar fração adequada conforme as circunstâncias concretas (CP, art. 68, parágrafo único). 3. A revisão da fração de aumento em habeas corpus substitutivo somente é admissível diante de flagrante ilegalidade, inexistente quando as instâncias ordinárias motivam adequadamente a exasperação. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II e V; CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; RISTJ, art. 34, XX; Súmula 443/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 868.416/SP, Quinta Turma, j. 12.03.2024; STJ, HC 498.864/SP, Quinta Turma, j. 04.06.2019; STJ, AgRg no HC 806.159/SP, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, HC 460.474/RJ, Quinta Turma, j. 05.02.2019; STJ, AgRg no HC 1.063.901/RJ, Quinta Turma, j. 29.04.2026

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