Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.084.400

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, afastando a existência de flagrante ilegalidade para concessão de ofício. 2. Fato relevante. Denúncia por tentativa de homicídio qualificado. Na primeira fase do procedimento do Júri, o Juízo singular impronunciou o acusado. O Tribunal de Justiça reformou a sentença para pronunciá-lo, ante prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, remetendo as dúvidas ao Conselho de Sentença. 3. A insurgência. O Agravante sustenta que a pronúncia se amparou em "narrativa indireta", "reconstruções indutivas" e elementos colhidos exclusivamente na fase investigativa, sem lastro mínimo de autoria, pugnando pelo restabelecimento da impronúncia (art. 414 do CPP). II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia observou o art. 413 do CPP, estando amparada em prova judicializada e indícios suficientes de autoria, ou se se baseou em hearsay testimony e elementos exclusivamente inquisitoriais; (ii) saber se a via do habeas corpus admite o revolvimento fático- probatório para infirmar juízo de admissibilidade da acusação; e (iii) saber se eventuais dúvidas sobre a tese prevalente devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, dispensando certeza própria da condenação (CPP, art. 413). 6. O acórdão recorrido valorou elementos probatórios concretos colhidos sob contraditório: reconhecimento do Agravante pela vítima em fase policial e em juízo, relato de desavença anterior, testemunhos que corroboraram a identificação imediata após o fato e indícios circunstanciais provenientes de funcionários do posto de gasolina quanto ao veículo compatível com o utilizado no crime. 7. Inviável, pela via estreita do habeas corpus, o reexame da suficiência e credibilidade das provas para desconstituir a pronúncia, por importar revolvimento fático-probatório, cuja definição definitiva compete ao Tribunal do Júri. 8. Existindo elementos concretos aptos a demonstrar a materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria, atendendo ao padrão probatório exigido para a pronúncia, reservan-se ao Conselho de Sentença a apreciação soberana do mérito. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

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