Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.084.365
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício,
por inexistência de ilegalidade na prisão preventiva decretada por
suposta prática do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e pela
ausência de manifestação da Corte estadual sobre alegado excesso de
prazo na formação da culpa.
2. Ministério Público Federal e estadual opinaram pelo desprovimento
do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se se mantém a prisão
preventiva do agravante, à luz dos arts. 312 e 315 do CPP, diante de
elementos concretos relativos à gravidade da conduta e ao risco de
reiteração delitiva, e se são aplicáveis medidas cautelares diversas
da prisão do art. 319 do CPP.
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de excesso
de prazo para a formação da culpa pode ser conhecida por esta
Corte, não havendo pronunciamento da Corte estadual, sob pena de
supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva está adequadamente motivada em garantia da
ordem pública, com base em dados concretos extraídos dos autos,
evidenciando gravidade da conduta e periculosidade do agravante,
notadamente pela reincidência específica em crime de tráfico de
drogas.
6. Os parâmetros legais de aferição do periculum libertatis,
inclusive quanto à natureza e quantidade de drogas e ao fundado
receio de reiteração delitiva, autorizam a manutenção da custódia
cautelar (CPP, art. 312, § 3º).
7. A alegação de excesso de prazo não pode ser conhecida nesta sede,
por ausência de exame pela Corte estadual, sob pena de indevida
supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando concretamente
fundamentada na garantia da ordem pública, à luz dos arts. 312 e 315
do CPP, inclusive pela reincidência específica e pelo risco de
reiteração delitiva.
2. A alegação de excesso de prazo não pode ser apreciada por
Tribunal Superior sem prévia análise pela Corte estadual, sob pena
de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312, § 3º; CPP, art. 315, caput e § 1º; CPP, art. 319;
RISTJ, art. 210; Lei n. 11.343/2006, art. 33
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 992.789/SP, Quinta
Turma, j. 22.04.2025, DJe 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 1.033.041/SP,
Quinta Turma, j. 14.10.2025, DJe 21.10.2025
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