Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.084.325
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA POR INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA ESPECÍFICAS E CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada está devidamente fundamentada e não merece reparos, porquanto a busca veicular decorreu de informações de inteligência específicas e individualizadas quanto ao veículo, somadas à confissão do agravante no momento da abordagem, circunstâncias aptas a configurar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP.
2. Quanto ao afastamento do tráfico privilegiado, a origem amparou-se em pluralidade de fundamentos autônomos, dentre os quais o transporte interestadual articulado, não impugnado especificamente nas razões recursais, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ para esse capítulo, à luz do princípio da indivisibilidade consagrado nos EAREsp n. 746.775/PR.
3. Agravo regimental improvido.
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