Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.084.293
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE ELETRÔNICA (ART. 155, § 4º-B, DO CÓDIGO PENAL) E FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3 MANTIDA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A desclassificação do delito do art. 155, § 4º-B, para o art. 155, § 4º,II, do Código Penal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpu. 2. A redução da fração de aumento pela continuidade delitiva, sob o argumento de que as transações ocorreram em único bloco temporal e com um único desígnio, igualmente pressupõe revisão da moldura fática firmada (prática de, ao menos, nove infrações com idêntico modus operandi), inviável no habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
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