Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.084.282
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE POR DESOBEDIÊNCIA EM TRABALHO EXTERNO E
POSSE DE CELULAR. PROVAS. IMAGENS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor do ora agravante,
visando afastar o reconhecimento de falta grave na execução penal. o
Juízo da execução penal reconheceu falta grave por desobediência à
ordem de agente penal, durante trabalho externo em regime
semiaberto, com arremesso de aparelho celular ao solo, determinando
regressão para o regime fechado, revogação de benefícios
incompatíveis, perda de 1/6 dos dias remidos e alteração da
data-base, nos termos da Lei de Execução Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
registros de imagens requisitados pela defesa configura perda de uma
chance e cerceamento de defesa aptos a invalidar o reconhecimento
da falta grave e seus efeitos na execução penal. Outra questão em
discussão consiste em saber se é possível, pela via do habeas corpus
e de seu agravo regimental, realizar revolvimento fático-probatório
para absolver ou desclassificar a infração disciplinar reconhecida
pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias, após regular processo administrativo
disciplinar com contraditório, ampla defesa e devido processo legal,
reconheceram a falta grave com base em relatos dos agentes penais,
boletim de ocorrência e auto de apreensão do celular, inexistindo
flagrante ilegalidade a justificar intervenção.
4. A ausência de imagens decorre de inexistência de registros
capturados pelas câmeras, tratando-se de prova impossível, o que não
caracteriza cerceamento de defesa nem violação à teoria da perda de
uma chance.
5. A desobediência a ordem imediata de agente penal em movimentação
de presos em área externa compromete a disciplina e a segurança do
estabelecimento e configura falta grave, nos termos dos arts. 39,
II, 50, VI e VII, e 118, I, da Lei de Execução Penal.
6. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
materialidade e autoria da infração disciplinar demandaria reexame
aprofundado do acervo fático-probatório, providência inviável na via
estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
LEP, art. 39, II; LEP, art. 50, VI e VII; LEP, art. 118, I; CF/1988,
art. 5º, LIV e LV
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 972.598 (Tema 941), Tribunal
Pleno, j. 04.05.2020, publ. 06.08.2020; STJ, AgRg no HC 819.078/SP,
Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
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