Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.084.212
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus e, ao avaliar a concessão de ofício,
rejeitou as teses de ausência de contemporaneidade dos fundamentos
da prisão preventiva e de excesso de prazo, por inexistência de
flagrante ilegalidade.
2. A defesa sustenta que as instâncias ordinárias mantiveram a
custódia cautelar com fundamentação genérica, sem indicar fatos
contemporâneos aptos a demonstrar risco à ordem pública, à instrução
criminal ou à aplicação da lei penal, e alega excesso de prazo em
razão da longa duração da prisão preventiva após a pronúncia.
3. As instâncias ordinárias mantiveram a prisão preventiva com base
na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão e no risco
real à paz social, reconhecendo a regular tramitação do processo,
com julgamento designado perante o Tribunal do Júri.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de
contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, por falta de
indicação de circunstâncias atuais que evidenciem perigo concreto;
(ii) saber se o lapso temporal da prisão preventiva configura
excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal, à luz
da razoabilidade e proporcionalidade; e (iii) saber se é cabível a
concessão de habeas corpus de ofício diante da inexistência de
flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos
que a justificam e ao risco atual decorrente da liberdade, e não ao
momento do fato delituoso; demonstradas circunstâncias concretas e
atuais que evidenciem o periculum libertatis, mantém-se a medida,
nos termos do art. 312 do CPP.
6. As instâncias ordinárias registraram a insuficiência de medidas
cautelares diversas da prisão, a exemplo das previstas no art. 319
do CPP, diante do risco real à paz social, o que autoriza a
manutenção da custódia cautelar.
7. O excesso de prazo deve ser aferido segundo critérios de
razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a complexidade do
feito, as diligências realizadas e a regular tramitação, não se
verificando desídia estatal; a designação de julgamento para o dia
13 de agosto de 2026, às 13h, afasta constrangimento ilegal por
excesso de prazo.
8. As revisões periódicas da prisão atenderam à exigência de
motivação, com fundamento no quadro fático atual, em conformidade
com o art. 316 do CPP, não se constatando ilegalidade apta a ensejar
revogação da custódia.
9. Inexistindo flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão
de habeas corpus de ofício.
10. Mantém-se a decisão monocrática agravada por seus próprios
fundamentos, diante da irrefutabilidade dos argumentos adotados e da
ausência de fatos novos.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido.
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