Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.084.141
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 07/10/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e, de ofício, reduziu as penas dos pacientes, mantendo o regime inicial fechado e a condenação remanescente. 2. A individualização da pena considerou negativas quatro circunstâncias judiciais, inclusive a natureza e a quantidade da droga apreendida, consistente em 64,10 gramas de crack.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para corrigir a dosimetria da pena diante de ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 4. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de 64,10 gramas de crack, aliada à natureza da substância, justifica a exasperação da pena-base com preponderância do art. 42 da Lei 11.343/2006 sobre o art. 59 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal Superior admite a concessão de habeas corpus de ofício quando verificada ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, conforme o art. 654, § 2º, do CPP, hipótese que autoriza a correção excepcional da dosimetria. 6. A revisão da dosimetria em habeas corpus é medida excepcional, cabível diante de evidente falta de fundamentação ou patente desproporcionalidade, não configurando sucedâneo recursal quando se limita a sanar ilegalidade manifesta.
7. Nos crimes de tráfico de drogas, o art. 42 da Lei 11.343/2006 impõe a preponderância da natureza e da quantidade do entorpecente na fixação da pena; contudo, a quantidade apreendida (64,10 gramas de crack) é inexpressiva e não justifica a exasperação da pena-base.
8. Mantém-se a decisão agravada que reduziu as penas de ofício, por inexistir afronta aos limites cognitivos do habeas corpus e por ter aplicado corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais na individualização da pena.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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