Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.084.061
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus,
com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta
constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva, alegando
ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, pequena quantidade de
droga apreendida (7,8g de maconha), inexistência de elementos
indicativos de traficância, apreensão de arma de fogo desmuniciada e
condições pessoais favoráveis, requerendo o afastamento do óbice
sumular e a concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n.
691/STF para concessão de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra
decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no
tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas
em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade,
teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.
5. O indeferimento da liminar na origem foi fundamentado na
ausência dos requisitos autorizadores da medida urgente, não sendo
constatado, em análise preliminar, constrangimento ilegal. Ademais,
a prisão preventiva encontra-se lastreada não apenas nas
circunstâncias do flagrante - em que pese a pequena quantidade de
droga e a ausência de instrumentos típicos de traficância -, mas
também em elementos oriundos de investigação mais ampla que indica,
em tese, a vinculação do paciente a organização criminosa voltada ao
tráfico de entorpecentes, afastando, neste momento, a evidência de
ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da
Súmula n. 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a apreciação do
mérito.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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